JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
23/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/11/2021, p. 23/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA "QUESTÃO DE ORDEM". INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, PARA SUSCITAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CUJA CONTROVÉRSIA JURÍDICA TRAZIDA PELO EMBARGANTE FOI OUTRA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "QUESTÃO DE ORDEM NÃO CONHECIDA". 1. Hipótese em que a Parte, desde a interposição do primeiro recurso (agravo interno) contra a decisão que declarou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de feriado local (Corpus Christi) no ato de interposição do recurso, vem reiterando a impugnação a esse fundamento em todos os recursos subsequentes, sem lograr êxito. 2. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos e, finalmente, esta Corte Especial desproveu o subsequente agravo interno, reiterando o entendimento esposado no acórdão embargado, em consonância com o firmado pela Corte Especial, no sentido de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos dessa decisão também ficou adstrita a essa única hipótese. 3. Nos presentes embargos de declaração, a Embargante inova na argumentação para suscitar a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da apontada prevalência da intimação por Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento a que chegou esta CORTE ESPECIAL, por maioria, com o julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/05/2021, publicado no DJe 09/06/2021. 4. Entretanto, sem embargo da orientação firmada no referido julgamento, há manifesta preclusão, na medida em que, inadmitidos os embargos de divergência - cuja controvérsia trazida pela Embargante é distinta da que ora se apresenta -, não há falar em exame de questão nova, imanente ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, etapa recursal superada. 5. A despeito da improcedência das teses suscitadas nestes embargos de declaração, não é o caso, por ora, de condenação da Embargante em multa processual, porquanto não constatado nítido intuito procrastinatório, tampouco litigância de má-fé, como requer o Embargado, na medida em que esta só seria cabível "quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 6. Embargos de declaração rejeitados; "questão de ordem" não conhecida. (EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.191.613/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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