- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE RESPONSABILIDADE PENAL E ADMINISTRATIVA. PUNIÇÃO PELO RESIDUAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O requerente narra sua demissão no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Assevera que lhe foi imputada a conduta de admitir a prática de funções privativas de agentes de polícia por indivíduos não policiais (os quais, inclusive, teriam portado armas). Defende a ilegalidade da sanção administrativa, pois: i) a acusação de conduta indevida foi genérica e imprecisa; e ii) a instrução em PAD não comprovou a prática de infrações administrativas. Suscita o provimento da ação rescisória por violação do art. 1º da LE n. 6.667/1994 e do art. 5º, LV, da CF/1988 por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Admite-se a incidência de dispositivos da Lei n. 8.112/1990, por analogia, no âmbito dos processos administrativos disciplinares dos estados e municípios, desde que as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Federais não conflitem com a legislação específica. 3. O requerente não demonstrou a existência de dispositivo normativo presente em legislação local que implique na obrigatoriedade da descrição precisa e detalhada do indiciamento em processo administrativo disciplinar. 4. Além disso, nos termos da Súm. n. 641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." 5. Ademais, as instâncias cível, penal e administrativa são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal firmou-se no sentido de que o conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa. 7. O acórdão rescindendo não possui erro de fato relativo à comprovação ou não das ilicitudes administrativas. Com efeito, o julgado foi proferido em autos de mandado de segurança, onde a suficiência de prova acerca de direito não é aferida. Ademais, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua apreciação não será de fato, mas sim de julgamento. 8. Ação rescisória não procedente. (AR n. 6.596/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.