- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES, CONSUMADO E TENTADO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ILEGITIMIDADE DA APREENSÃO DE PASSAPORTE SEM DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão agravada, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o recorrente, alcoolizado, conduzindo veículo automotor na contramão e em alta velocidade, teria provocado colisão de trânsito que resultou na morte de duas pessoas e em lesões corporais a uma terceira, diante do que foi decretada a sua prisão preventiva, a qual veio a ser substituída por medidas cautelares diversas. 2. Considerando-se os indícios de que o recorrente teria perpetrado delito de trânsito gravíssimo, como clímax de um episódio que compreendeu diversas outras demonstrações de desconsideração pela integridade física de si próprio e, mais importantemente, de terceiros, devem ser consideradas absolutamente razoáveis e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pela instância de origem. 3. Em especial, a regra segundo a qual o paciente não deve conduzir automóvel em viagens intermunicipais se mostra de particular aderência, sendo certo que, diferentemente do que parece haver entendido a defesa, a segunda instância não o obrigou a contratar motorista particular. 4. Quanto à apreensão de passaporte, entretanto, tinha razão a defesa. De fato: (i) o decreto de prisão preventiva não determinou tal providência de forma expressa; (ii) não se trata de consequência lógica e automática da segregação cautelar; (iii) a decisão da primeira instância que impôs a prisão processual foi revogada pela segunda instância; e (iv) a Corte Estadual não determinou, entre as medidas cautelares que condicionaram a liberdade provisória, a apreensão do passaporte. 5. Por isso, deu-se parcial provimento ao recurso em habeas corpus, apenas para reconhecer a ilegitimidade da apreensão do passaporte do recorrente. 6. Considerando-se que a descrição dos aparentes fatos da causa é aquela realizada pelas instâncias ordinárias, e que os fatos são aparentes porque, afinal, trata-se de prisão processual, a pretensão recursal de alterar o quadro fático da causa demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do recurso em habeas corpus. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a ilegitimidade das medidas cautelares. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 111.220/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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