JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO E DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES, DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. A tese de precariedade dos indícios de autoria não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, o argumento consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. As questões trazidas à lume neste agravo regimental - referentes à alegada ausência de fundamentos concretos na medida constritiva cautelar e à incompetência do Juízo que a decretou -, não foram abordadas diretamente nas razões da impetração originária. 5. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. 6. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 7. No caso, considera-se regular o tempo de prisão cautelar. A despeito de a defesa alegar excesso de prazo, trata-se de ação penal relativamente complexa, com oito réus, acusados de seis crimes, com vários pedidos de revogação de prisão preventiva, em que se fez necessária a oitiva de diversas testemunhas, inclusive com a expedição de pelo menos seis cartas precatórias, além de ter havido, no início do processo, declinação de competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, tudo a contribuir para demora na marcha processual. Constata-se, por fim, que a ação penal originária não ficou paralisada e o processo teve constante impulso judicial. 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, que recebe constante impulso oficial, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 502.536/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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