JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Descabe a extensão da decisão que reconheceu o excesso de prazo em relação a corréu, diante da ausência de perspectiva de encerramento da instrução criminal, após a efetiva conclusão da instrução. 3. Incide sobre o caso, nos termos apontados pelo acórdão atacado, o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Destaque-se, ademais, tratar-se de suposta organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos, com emprego de armas de fogo de grosso calibre, inclusive fuzis, e de explosivos, sendo que no episódio apurado relata-se tentativa de subtração de numerário de estabelecimento bancário, com troca de tiros com a polícia durante a fuga, invasão a residência, subtração de veículo dos moradores com a vítima sendo levada como refém. Ou seja, trata-se de delito gravíssimo, com participação de ao menos seis pessoas, compondo processo de evidente complexidade, de modo que a conclusão da instrução demonstra que vem recebendo impulso adequado. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 117.009/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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