- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 22/08/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E DISTRITAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS DIRIGIDAS EM FUNÇÃO DO CARGO POLÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIZAÇÃO DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. 1. Ameaças dirigidas a ex-deputado federal, à época no exercício do cargo, embora realizadas em seu correio eletrônico funcional - e-mail -, tinham a finalidade de intimidá-lo na oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo e sem revelar prejuízos ao parlamento federal. 2. O crime de ameaça objeto da investigação não foi exposto publicamente pela internet, mas tão consumado via e-mail, inexistindo, portanto, a transnacionalização do delito, como condição para a jurisdição federal. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília-DF. (CC n. 164.450/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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