JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal (crime contra o Estado Democrático de Direito). 3. O art. 326-B do Código Eleitoral apresenta elementos especializantes em relação ao art. 359-P do Código Penal: a) sujeito passivo específico - candidata a cargo eletivo; b) contexto específico - campanha eleitoral; c) motivação específica - discriminação à condição de mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha eleitoral. 4. Aplicação do princípio da especialidade para reconhecer a prevalência da norma eleitoral específica sobre a norma penal geral, fixando-se a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito. 5. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo Eleitoral suscitado. (CC n. 207.709/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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