- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU) DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. No entanto, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br)." Hipótese de deserção. 3. "Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é deserto o recurso cuja GRU revele indicação errônea dos códigos de recolhimento e da unidade favorecida, porquanto o adequado preenchimento da guia de recolhimento viabiliza a correta destinação do valor depositado, possibilitando que a renda, oriunda do preparo do recurso, seja revertida para o STJ, haja vista a grande diversidade de receitas auferidas pelo Tesouro Nacional. [...] Incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos' (AgInt no AREsp 1.172.867/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; RCD no RMS 59.061/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 18/03/2019; AgInt no REsp 1.738.247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.578.487/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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