- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do não recolhimento do preparo, tendo sido oportunizado à parte prazo para a regularização do referido óbice. Deserção caracterizada. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada para as causas de Direito Penal, já definiu ser lícita a exigência do recolhimento antecipado de custas em embargos de divergência, por não se tratar de espécie recursal prevista na legislação processual penal, mas mero meio de impugnação interna prevista no RISTJ, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 788.887/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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