- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. LEI DE REGÊNCIA N. 5.698/1971. TESES ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, a autora busca desconstituir decisão transitada em julgado da lavra do Ministro Castro Meira proferida no Agravo em Recurso Especial n. 252.854/RJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, com base na jurisprudência do STJ. Os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente. 2. Para tanto, sustenta que o e. Ministro Castro Meira teria se utilizado de fundamentação "alienígena", pois em momento algum houve questionamento acerca da revogação da Lei n. 4.242/1963 pela Lei n. 5.698/1971. Afirma também que a decisão rescindenda teria violado o princípio tantum devolutum quantum appelalatum, porquanto a fundamentação nela trazida "jamais foi prequestionada". Por fim, consigna que a utilização de elementos estranhos ao debate estabelecido pelas partes comprometeu a "efetividade do contraditório". 3. Todavia, a decisão rescindenda não tratou das questões referentes à pretensa ausência de prequestionamento e de ofensa ao contraditório. Limitou-se apenas a aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 5.698/1971, revogada pela Lei n. 4. 242/1963, não consagrou o benefício da pensão especial às filhas solteiras maiores de idade e não inválidas. 4. Desse modo, é manifestamente improcedente a ação rescisória, ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/1973, para discutir questões não apreciadas na decisão rescindenda. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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