- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A CORRESPONDÊNCIA DA PENSÃO DAS AGRAVADAS COM A PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela ora agravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, ao fundamento de que "foi aplicada ao caso a Lei nº 3765/60, notadamente o que dispõe o seu artigo 7º, II. No entanto, já se encontrava consolidado neste STJ o entendimento de que este dispositivo tem aplicação subsidiária às pensões de ex- combatente, devendo tal aplicação ser analisada em conjugação com as condições previstas no artigo 30, da Lei nº 4242/1963". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). IV. No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei 4.242/63 à hipótese em comento, a fim de conferir-lhe interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade. Ao contrário, o acórdão rescindendo afirmou que, "em relação ao argumento expendido nos aclaratórios, de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar que a pensão especial de ex-combatente possui natureza assistencial, essa questão não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, importando em verdadeira inovação recursal, o que não é permitido pela jurisprudência desta Corte (...) Carece o presente recurso, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, no caso, as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF", o que inviabiliza a procedência da presente Rescisória. V. Assim, "mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/73, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (STJ, REsp 1.648.617/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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