- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PERÍODO DE EFICÁCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. 1. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, sua eficácia está condicionada ao ajuizamento da execução fiscal, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa a respeito do lançamento tributário. 2. Se a ordem alcança o patrimônio de corresponsáveis tributários não incluídos no polo passivo da execução fiscal, a eficácia da cautelar fica condicionada à apresentação do pedido de redirecionamento, no prazo de 60 dias, contado da data de intimação da Fazenda a respeito da decisão de indisponibilidade. 3. Hipótese em que o recurso especial do particular foi provido, com o retorno dos autos para novo julgamento, porque o Tribunal Regional Federal entendeu que o termo inicial do referido prazo de eficácia seria a data de intimação do réu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.495.307/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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