- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.397/1992 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de Medida Cautelar Preparatória, sua eficácia se condiciona ao prazo de 60 dias para propositura da Execução Fiscal; quando incidental, não há prazo. No caso, a ação executiva já foi proposta, sendo a cautelar apenas incidental para assegurar a própria eficácia da execução. Dessa forma, não há que se falar em violação do disposto no art. 11 da Lei 8.397/1992. 2. Quanto à alegação de que não foram ajuizadas a ação pauliana ou revocatória no tempo estabelecido em lei, restando caracterizada a decadência da ação objetivando a suposta fraude das transações imobiliárias, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede o conhecimento do Apelo Nobre diante do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.284/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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