JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUTELAR VOLTADA A CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CARÁTER PREPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 (SESSENTA) DIAS SEGUINTES À INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto recursal restringe-se à valoração dos critérios jurídicos relacionados à natureza jurídica, se preparatória ou incidental, da medida cautelar voltada aos corresponsáveis posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a qual fora proposta somente contra o devedor principal, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação aos corresponsáveis, não há como imprimir à medida cautelar qualquer caráter incidental, pois no momento em que proposta e mesmo quando deferida a liminar, não havia contra eles qualquer ação executiva em curso. 3. Uma vez concedida a cautelar, a recair sobre bens de titularidade de sujeitos alheios ao feito executivo, cabe à Fazenda o manejo do respectivo pedido de redirecionamento, a fim de ampliar subjetivamente a demanda executiva dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar concedida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.589/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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