- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS PELO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa, na qual participava de um esquema de corrupção passiva e ativa, bem como falsificação de registros digitais de ocorrência no âmbito do 4º Distrito Policial de Piracicaba e da Delegacia de Elias Fausto, valendo-se da sua profissão de policial civil, ainda que aposentado, recebendo, inclusive, pagamentos para a manutenção das práticas ilícitas. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que não foi demonstrada a saúde debilitada do agravante, nem a impossibilidade de ele receber tratamento médico na unidade prisional em que se encontra, razão pela qual não faria jus, no momento, à prisão domiciliar. 4. A tese de impossibilidade de destruição de arquivos digitais pelo agravante enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. O alegado excesso de prazo para a formação culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.554/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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