- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO E OCULTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, com no caso dos autos. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve a participação do recorrente, na qualidade de administrador de determinada empresa, na prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, lavagem de capitais e formação de cartel, o qual teria participado de complexo esquema criminoso que desviou cerca de meio bilhão de reais dos cofres públicos, por meio de crimes praticados ao longo de 70 (setenta) Municípios do Estado de Pernambuco, conforme o apontado pelo GAECO. 3. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo se observar, ainda, o disposto no art. 313 do referido Diploma legal. 4. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, vez que o réu encontrava-se foragido, além da suposta atividade de delinquência desenvolvida por ele e demais denunciados, com fraudes sistemáticas e organizadas de licitações e movimentações milionárias, bem como para prevenir condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, que ainda não foi integralmente recuperado. 5. Ausente a demonstração inequívoca de que o estado de saúde de um dos recorrentes se encontre seriamente comprometido ou mesmo que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento onde está recolhido, não se faz possível a concessão de prisão domiciliar (RHC 96.540/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 29/8/2019). 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 114.849/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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