- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE AUTOMÁTICA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO E OCULTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, como no caso dos autos. 2. Consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora recorrente, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito. 3. Na hipótese, os causídicos do recorrente, indiretamente, alargaram o espectro contido no presente recurso ordinário, que trata da suposta inépcia da denúncia e do decreto de prisão preventiva, a fim de buscar diretamente nesta instância superior uma manifestação acerca da competência para julgar o feito, utilizando o habeas corpus como recurso substitutivo de conflito de competência. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia que imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação e formação de cartel, o qual, apontado como o destinatário de recursos oriundos de quase a totalidade das empresas vencedoras de licitações, teria participado de complexo esquema criminoso que desviou cerca de meio bilhão de reais dos cofres públicos, por meio de crimes praticados ao longo de 70 (setenta) Municípios do Estado de Pernambuco, conforme o apontado pelo GAECO. 5. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes (HC 394.225/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017). 6. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo se observar, ainda, o disposto no art. 313 do referido diploma legal. 7. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, uma vez que o réu encontrava-se foragido, além da suposta atividade de delinquência desenvolvida por ele e demais denunciados, com fraudes sistemáticas e organizadas de licitações e movimentações milionárias, bem como para prevenir condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, que ainda não foi integralmente recuperado. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 116.059/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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