JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARTEL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESVIO DE MEIO BILHÃO DE REAIS DOS COFRES PÚBLICOS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO E OCULTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, (i) a atipicidade da conduta, (ii) a presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, não ocorre no presente caso. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (HC 394.225/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia que, contendo mais de 130 laudas, aponta 23 (vinte e três) pessoas, dentre elas o recorrente, como integrantes de uma complexa Organização Criminosa destinada a desviar recursos públicos da cidade de Quipapá/PE e de outros Municípios do Estado de Pernambuco, por intermédio de empresas de fachada e mediante fraudes em licitações, causando prejuízo ao erário na casa de meio bilhão de reais. 4. Na hipótese, a exordial acusatória, atendendo aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, narrou o fato, com todas as suas circunstâncias, qualificando a prática delituosa e o recorrente, o qual teria atuado como "laranja" de uma empresa vencedora de licitação, participando de pregões presenciais e mascarando a verdadeira identidade dos gestores da referida pessoa jurídica. 5. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo se observar, ainda, o disposto no art. 313 do referido Diploma legal. 6. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional do grupo criminoso, que atuava em mais de 70 (setenta) Municípios de Pernambuco, com fraudes sistemáticas e organizadas de licitações e movimentações milionárias, revelando o modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, o que gerou grande prejuízo aos cofres públicos. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 114.852/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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