- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 469, I E 535, II, DO CPC/73 E ART. 3º DO CPP. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PRONUNCIA A INEXISTÊNCIA DO FATO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na alegação de desvio de recursos públicos obtidos por convênio celebrado entre o Município de Altamira/PA, a Fundação Nacional da Saúde - FNS e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a repercussão, na ação de improbidade administrativa, da coisa julgada penal. II - A sentença penal que absolveu os réus não reconheceu a inexistência do fato imputado, na medida em que essa conclusão não consta do dispositivo da decisão. Assim, não se opera a coisa julgada e, portanto, a sentença penal não repercute na esfera civil. III - Ausência de omissão do acórdão recorrido ou de violação/negativa de vigência à lei federal. IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.378.994/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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