JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Alvaro Baptista e Construtora OAS LTDA, com vistas à recuperação ambiental de área que fora objeto de exploração mineral, de remoções de terra e de instalação de usina de asfalto, ocasionando erosões e instabilidades, aptas a propiciar deslizamentos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "os elementos constantes dos autos levam à conclusão que, inegavelmente, ambos os requeridos devem ser responsabilizados pela degradação ocorrida, impondo-se, na esteira da arguta sentença de primeiro grau, a recuperação do local". Ressaltou que "o laudo pericial acostado às fls. 798/853, indica que o dano ambiental ocorreu com a '...supressão das áreas de vegetação, reconfiguração de superfícies topográficas, impacto visual e intensa aceleração dos processos erosivos com escorregamento de encosta sem qualquer Medida de Recuperação da Área'. E, ainda, verificou-se irregularidade nas áreas dos Taludes 1 e 2 existentes na área do platô no local (fls. 832 e 837), sem realização de qualquer obra de engenharia que ordene as águas de precipitação, além de cortes com retirada de material terroso na base do talude 1, os quais ocorreram na ocasião da instalação da usina de asfalto". Concluiu, assim, que, "diante das atividades de extração mineral (anterior) decorrentes da instalação da usina de asfalto pela CONSTRUTORA OAS, os danos ambientais foram causados pelos réus. Não tem relevância se parte dos danos teve inicio em período anterior à instalação da usina, eis que dita afirmação só corrobora a gravidade da situação, já que não foi tomada qualquer providência em relação à falta de escoamento adequado de águas e à supressão da vegetação na área". IV. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.481.929/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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