- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. HIV. CONTAMINAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AVIADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/20115). CABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Maria Cristina de Toledo Bittencourt ajuizou ação ordinária em face da União e da COLSAN - Sociedade Beneficente de Coleta de Sangue, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do contágio pelo vírus HIV, decorrente de transfusão de sangue, realizada no Hospital da Aeronáutica de São Paulo, com sangue fornecido pela COLSAN. O Tribunal de origem, reformando, em parte, a sentença de procedência do pedido, proveu a Apelação da União e a Remessa Oficial, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão em face da União, negando provimento, contudo, à Apelação da COLSAN. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou, em parte, a sentença de procedência da ação, consignando que "restou comprovado nos autos que a parte autora é portadora do HIV (fl. 477), a realização efetiva da transfusão (fl. 425A), bem como o local de sua realização (fl. 430A), fatos estes não contestados, em momento algum pela apelante COLSAN", existindo, "assim, demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, sendo possível concluir que do ato praticado resultou efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, traduzindo-se a contaminação pela aludida enfermidade, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais". Considerou a Corte a quo, ainda, que a responsabilidade indenizatória não dependeria da existência de norma que impusesse, à ré, o dever de realizar testes específicos para a detecção do vírus HIV, pois "a norma legal apenas tornou obrigatória a realização de exame que já existia e podia ter sido feito. O dever de fornecer sangue livre de qualquer mácula é inerente à prestação do serviço, de sorte que, desde sempre e independentemente daquela expressa previsão legal, dito dever já alcançava a ré". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da configuração dos danos morais e materiais, no caso concreto - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. À luz de tal compreensão, foram aprovados, pelo Plenário do STJ, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 3 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). VIII. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 09/12/2016, na vigência do CPC/2015, orientando-se pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). IX. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, à luz do princípio tempus regit actum, o grau recursal inaugurado com a interposição de Recurso Especial ocorreu em momento posterior à vigência do novo CPC (Enunciado Administrativo 3 do STJ), o que torna devida sua incidência. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017. X. Incidência do Enunciado Administrativo 7 desta Corte: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.690.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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