- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos enteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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