JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO SOB OS ENFOQUES VENTILADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Limitou-se a Corte a quo à análise da inépcia da denúncia sob apenas um dos pontos suscitados nas razões do presente recurso em habeas corpus. Assim, porquanto não analisadas previamente pelas instâncias ordinárias, descabe a este Tribunal, de maneira inaugural, a apreciação das teses de inépcia da denúncia, de atipicidade de conduta e de trancamento da ação penal, segundo o enfoque dado pelo recorrente, no tocante aos crimes de formação de cartel, de organização criminosa e de fraude às licitações, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, a descrição dos fatos e a classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa do acusado. 3. Não há falar em responsabilidade penal objetiva, pois o recorrente não foi denunciado tão somente por ser representante de uma das empresas beneficiadas com o esquema fraudulento, mas, sobretudo, porque contribuiu ativamente com o sucesso da empreitada delitiva, participando de reuniões designadas especialmente para combinar com os demais envolvidos os vencedores de cada uma das licitações, distribuindo-as entre os participantes, oportunidade em que também pactuavam sobre a forma com que apoiariam uns aos outros, apresentando propostas previamente ajustadas ou deixando de participar dos procedimentos licitatórios conforme a conveniência de seus propósitos ilícitos. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.731/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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