JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas amealhadas aos autos, haver indicativos suficientes de que o réu tinha ciência de que estava a serviço de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, o que ensejou a aplicação da minorante na fração de 1/6. 2. Não se trata, como pretendeu fazer crer a defesa, de dupla valoração da internacionalidade do comércio ilícito de drogas, mas de valorar as circunstâncias do caso concreto para considerar que o réu tinha ciência de que estava a serviço de grupo voltado ao comércio espúrio, até mesmo pela quantidade de entorpecente que pretendia transportar (quase 2 kg de cocaína, não mencionados para exasperar a pena-base). 3. Não se identificam, dessa forma, motivos para alterar a conclusão exarada na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.505.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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