- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) não é desproporcional a fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, ainda que fundada na valoração negativa de uma única circunstância judicial, sobretudo diante da elevada quantidade de droga apreendida na espécie - mais de 981 kg de maconha; b) as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas amealhadas aos autos, haver indicativos suficientes de que o réu tinha ciência de que estava a serviço de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, o que ensejou a aplicação da minorante na fração de 1/6. 2. Não se identificam, dessa forma, motivos para alterar a conclusão exarada na decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.520.167/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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