- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que a mesma circunstância - quantidade de drogas - serviu como fundamento para aumentar a pena na primeira fase e negar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a ocorrência de bis in idem, conforme a jurisprudência do STJ e STF. 2. O bis in idem impõe o provimento do presente agravo regimental, a fim de se determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena, com a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas em somente uma das etapas do cálculo da reprimenda, também devendo se manifestar acerca do regime prisional e da possibilidade de substituição da pena corporal. 3. Agravo regimental provido, para, reconhecendo a ocorrência de bis in idem, estabelecer o retorno dos autos à Corte a quo, no intuito de que realize nova dosimetria da pena do paciente, sopesando a quantidade e natureza das drogas apreendidas em somente uma das etapas do cálculo da reprimenda, e determinar que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento da instância ordinária, se por outro motivo não estiver preso. (AgRg no HC n. 495.975/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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