JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TANQUES DE REPRESAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente cita genericamente infringência a norma, sem apontar com clareza o dispositivo legal desrespeitado, tampouco o cotejar com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ainda que a violação diga respeito a dispositivos do Decreto-Lei 58/1937 e da Lei 12.651/2012, mencionados en passant na peça recursal, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem dispôs: "[...] a apelante é a legal proprietária dos lotes nº 69 e 78 [...] Durante o inquérito civil apurou-se que houve a lavratura de contrato de compra e venda com a corré Eva Germano da Cruz, referente aos dois lotes (fls. 126/160), sendo transmitida somente a posse precária (cláusula sétima dos contratos). A recorrente noticiou que voltou a gozar de todos os direitos de propriedade sobre o lote 78 e, em 1º/10/2013, esse lote foi objeto de instrumento de compra e venda (fls. 448/450), ou seja, após ter sido citada nesta demanda houve a transmissão, mas não da propriedade, e sim da posse precária do bem (cláusula quarta do contrato de fls. 448/450). Portanto, dos contratos avençados é que se extrai o cabimento da responsabilidade da recorrente na forma solidária, pois continua sendo proprietária tanto do lote 78 quanto do lote 69. De se destacar que a última avença relativa ao lote 78 ocorrera após a citação, quando já havia ação em andamento, não sendo obrigatória a inclusão do novo adquirente no pólo passivo até porque, por se tratar de responsabilidade solidária, a obrigação pode ser requerida tanto da proprietária quanto do possuidor direto, alternativa ou cumulativamente. Nesse sentido é a legislação ambiental,como se verifica das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que institui a responsabilidade objetiva e solidária. Ante tal contexto, não se verifica qualquer dúvida na sentença impugnada; a recorrente também é responsável pela reparação ambiental dos dois lotes". 4. As conclusões a que chegou o Tribunal a quo se basearam no conjunto fático-probatório dos autos, e sua revisão é vedada em Recurso Especial, como dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.713.532/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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