- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA IMPOSTA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MEDIDA IMPOSTA DOIS ANOS APÓS OS FATOS EM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, fundamentou a restrição na necessidade de evitar a reiteração delitiva, tendo, todavia, apontado somente as práticas delitivas já contidas na denúncia que deu origem à ação penal pela qual responde, não havendo notícia do envolvimento do paciente em outros delitos. 2. Ademais, os fatos pelos quais restou denunciado ocorreram durante ano de 2016 e a determinação da suspensão do exercício da função de médico vinculado ao SUS somente se deu em fevereiro de 2018, período em que permaneceu exercendo a aludida função, sem envolvimento em novos delitos, o que demonstra a falta de contemporaneidade da medida. Nesse contexto, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem o risco real de reiteração delitiva. 3. Tais circunstâncias, somadas à ausência de qualquer obstrução à instrução criminal e ao fato de o paciente ser primário e de bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal - CPP, a qual deve ser revogada. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública junto ao SUS, imposta ao paciente. (HC n. 440.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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