- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A alegação de ausência de contemporaneidade da imposição das medidas cautelares não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, o ora paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito de corrupção passiva, visto que ele, "na condição do agente penitenciário estadual, em razão da função pública", solicitou vantagem indevida e aceitou promessas de seu pagamento para deixar de cumprir seu dever de ofício e, com isso, permitir a entrada de aparelhos celulares em estabelecimento prisional. Foi a ele garantido o direito de recorrer em liberdade mediante "suspensão do exercício de função pública de agente penitenciário, bem como proibição de portar arma de fogo". 3. Dessarte, está evidenciada a necessidade e adequação da imposição das medidas cautelares com o fito de interromper a atuação delitiva do agente enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Ordem denegada. (HC n. 459.037/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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