- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA (PREPARAÇÃO DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO) E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS PRISÃO TEMPORÁRIA). EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 3. É certo que, na formação da culpa, o órgão julgador deve examinar os fatos ocorridos, aferindo a culpabilidade do agente que praticou um fato típico e antijurídico. Diversamente, para decretação da prisão preventiva, o magistrado valora fatos, todavia, para aferir a periculosidade do agente (juízo de risco). 4. No caso, a tentativa de feminicídio, na qual o Réu supostamente preparou o contexto para execução, buscando terceira pessoa para realizar os atos executórios e atrair sua ex-convivente até a cidade onde se realizaria o intento homicida, com premeditação, revela o perigo de sua permanência em liberdade para a ordem pública. 5. A constrição provisória com base na evasão do Réu do distrito da culpa, após a decretação da prisão temporária, só sendo encontrado em outro Estado, após intensas diligências, sustenta validamente o juízo de cautelaridade com base no risco à aplicação da lei penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 114.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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