- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se mostra justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriatório, ante posterior discussão dominial instalada em ação civil pública. 3. Hipótese em que a verba honorária há muito tempo foi levantada pelos causídicos na ação de desapropriação transitada em julgado, sendo certo que os patronos não têm relação com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.432.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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