JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático-probatório disponível, concluiu pela responsabilidade subjetiva do réu em relação ao crime contra a ordem tributária verificado nesta ação penal, praticado por intermédio de sociedade empresária constituída em nome de terceiros, destacando que a materialidade e a autoria delitiva ressaem plenamente demonstradas a partir da representação fiscal para fins penais, do auto de infração, de laudos periciais e outras provas constantes dos autos. 2. Menciona a existência de substanciosos elementos de prova que vinculam o agravante ao gerenciamento da atividade de sonegação fiscal, por intermédio da interposição de "sócios-laranjas" - ora a empregada doméstica do recorrente ora o filho desta - na administração da sociedade empresária autuada 3. Descabida, portanto, a pretensão deduzida pela defesa, voltada à absolvição do réu por ausência de comprovação de autoria, pois a análise respectiva demandaria amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO CURSO. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo-lhe sido cominada pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, sem o acréscimo pela continuidade delitiva. Logo, o prazo prescricional incidente à hipótese é aquele previsto no art. 109, IV, do CP, isto é, de 8 anos. 2. Após o transcurso de 2 meses e 26 dias contados do lançamento definitivo do crédito, em 10/4/2003, houve a inclusão do crédito tributário sonegado em parcelamento, na data de 4/7/2003, permanecendo suspensa a pretensão punitiva e o prazo prescricional até a data do inadimplemento e da exclusão do referido benefício fiscal, ocorrida em 29/8/2006. 3. O recebimento da denúncia aconteceu em 19/2/2014 e a sentença penal condenatória foi publicada em cartório no dia 12/8/2015. 4. Assim, descartado o período em que ficaram suspensos a pretensão punitiva e o prazo prescricional, não se verifica a extinção da punibilidade, uma vez que não se verifica o transcurso de tempo superior a 8 anos em qualquer dos períodos determinados pelos marcos inicial e interruptivos da prescrição verificados no caso concreto. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. IDONEIDADE DOS MOTIVOS EXASPERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, no âmbito do agravo regimental, ampliar as questões veiculadas nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.808.541/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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