- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. Concedida em parte a segurança, poderá ele, e somente ele, insurgir-se pela via recursal ordinária. Exegese dos arts. 105, II, "b" da Constituição Federal e 18 da Lei n. 12.016/2009, conforme interpretados por esta Corte e pela melhor doutrina. 2. Na hipótese de concessão parcial da segurança, o recurso manejável pelo impetrado será o especial ou o extraordinário, conforme suas respectivas hipóteses de cabimento, na medida em que somente se insurgirá, por óbvio, em relação aos capítulos concessivos. 3. Descabe a aplicação da fungibilidade entre as espécies recursais ordinária e especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 46.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.