- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado, uma vez que, com relação à fixação dos honorários advocatícios, "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito". Precedentes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.765.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.