- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II E IX, DA LEI N. 8.137/1990). OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. 1. Quanto à ofensa de dispositivos constitucionais, verifica-se a impossibilidade de sua análise, ainda que para fins de prequestionamento, por expressa determinação da Constituição Federal, haja vista não ser competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese da acusação, trazida sob alegação de que na hipótese de apreensão de produtos ao consumo com validade vencida e acondicionados em temperatura inadequada seria prescindível a apresentação de laudo pericial não merece prosperar, em conformidade com recentes precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior. 3. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de validade do produto (AgRg no REsp n. 1.768.297/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.818.942/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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