JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II E IX, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A tese da acusação, trazida sob alegação de que na hipótese de apreensão de produtos ao consumo com validade vencida e acondicionados em temperatura inadequada seria prescindível a apresentação de laudo pericial, não merece prosperar, em conformidade com recentes precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior. 2. Da leitura do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (RHC n. 49.221/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). [...] não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato do órgão de vigilância sanitária afirmando que algumas mercadorias estavam embaladas de modo inadequado e outras não continham identificação do produtor ou importador. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a persecução criminal, que, diante de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, carece de justa causa (RHC n. 106.772/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2019). 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.818.942/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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