- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DO TEMA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. PONTO NÃO REBATIDO NO AGRAVO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Quando justificada sua dispensabilidade para o deslinde da controvérsia, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento à sua atuação. Precedentes. 2. Na hipótese, chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Além disso, a dita nulidade veio desacompanhada da comprovação do prejuízo sofrido pelo réu, não servido para tanto o mero argumento - trazido no regimental - de que estaria demonstrado pela condenação e pelo impedimento de produzir provas capazes de inocentar o agravante ou de diminuir as consequências penais. 3. A superveniente sentença condenatória, em juízo de cognição mais amplo do que o atual, afastou as preliminares alegadas pela defesa, entre as quais a questão aqui suscitada de cerceamento de defesa, e essa decisão somente poderá ser desconstituída por meio do recurso cabível (apelação). Tal fundamento da decisão agravada não foi rebatido no agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 108.706/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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