- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da produção da prova quando a parte, intimada para tanto, não logra êxito em justificar a necessidade e a relevância da oitiva das testemunhas indicadas, bem como a relação de cada uma delas com os fatos narrados na denúncia. 2. É pacífico nesta Corte Superior que "O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 53.116/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 114.752/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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