JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. OFENSA A SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado acerca da ocorrência da prescrição, na medida em que o acórdão confirmatório não constitui marco interruptivo do prazo, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante n. 10, uma vez que a interpretação do acórdão embargado ocorreu com base em preceitos infraconstitucionais, não tendo sido afastada a aplicação do art. 117, inc. IV, do Código Penal (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1169413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018.). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.442/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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