- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Dauro Mendonça Vieira Lima contra ato do Juiz da Central de Conciliação e Precatório, que teria desconsiderado o valor de face do precatório, ratificando a conta do setor de cálculo, fixando como devido o montante de R$970.957,66 (novecentos e setenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "In casu, não se identifica qualquer ato ilegal ou arbitrário. Verifica-se dos autos que o impetrante é credor do precatório de n.º 12/2015/Comum, devido pelo Município de São João Nepomuceno, objetivando através do presente mandado, que o pedido de sequestro considere o valor original de face do Precatório no importe de R$1.011.517,72 (um milhão, onze mil quinhentos e dezessete reais e setenta de dois centavos), e não o cálculo apresentado pela CEPREC no total de R$ R$970.957,66 (novecentos e setenta mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). (...) No caso em exame, vislumbra-se do cumprimento de sentença que foi determinado o pagamento do valor de R$ 1.011.517,72 (hum milhão onze mil quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), vindo o ora impetrante requerer alegado crédito a seu favor no importe de R$ 268.486,55 (duzentos e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Ato contínuo, o e. juiz coordenador da ASPREC/CEPREC determinou fossem os autos encaminhados ao setor de cálculos para esclarecer se havia algum equívoco no cálculo para pagamento, vindo a CEPREC atestar alguns equívocos encontrados no cálculo de liquidação origina, apresentando os cálculos em documento anexado sob nº de ordem 11, com a retificação do valor total para o importe de R$ 930.529,43 (novecentos e trinta mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, em tendo sido constatada pelo setor responsável a existência de erro material nos cálculos do precatório e, em havendo norma legal admitindo a sua correção, não há falar em ato arbitrário ou ilegal praticado pelo e. Juiz da Central de Conciliação e Precatório, de forma que a denegação da ordem é medida que se impõe. (...) Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls. 425-428, e-STJ, grifei). 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 62.039/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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