JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. ADIADO. FEITO LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a jurisprudência desta Corte também os admite com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. A ausência de intimação do advogado da parte por publicação na imprensa oficial para o julgamento do conflito de competência instaurado na origem foi justificado pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão mediante a assertiva de que a sessão respectiva (em 14/9/2018) se deu imediatamente após àquela em que houve o adiamento (em 24/8/2018). 3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a revisão das premissas estabelecidas pela instância ordinária para recusar a nulidade suscitada pela dependeria do exame de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. É descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando a tutela jurisdicional postulada foi devidamente prestada, inexistindo vícios passíveis de serem sanados. 5. No caso em exame, não verificado o vício de omissão suscitado pela defesa, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.802.185/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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