- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o recurso aviado pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 3/7/2018. O prazo recursal é de 15 dias úteis, e o recurso foi interposto, tempestivamente, no dia 24.7.2018 (fls. 339-341, e-STJ). 3. O Tribunal a quo consignou (fls. 206 e 209, e-STJ): "Daí, sem qualquer concretude em juízo de probabilidade - real, atual e certeza - de que as intercorrências foram determinantes para a não aprovação e classificação final, não há como acolher-se o pedido de indenização a título de uma chance perdida. (...) Ocorreu a falha durante a prova, induvidosamente. No entanto, não parece que da mesma se extraia uma consequência danosa extrapatrimonial na ordem dos direitos da personalidade, como se das intercorrências apontadas encontrássemos azo para qualquer espécie de conduta discriminatória ou capaz de incutir gravame aos atributos de ordem moral da candidata portadora de deficiência". 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.486/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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