- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME INICIAL ABERTO DESCABIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, o regime inicial deve ser determinado de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Existindo circunstância judicial desfavorável, a pena definitiva inferior a 4 anos enseja o regime inicial semiaberto. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2012). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.040/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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