- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. SÚMULA 13/STJ. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp n. 1.699.051/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/11/2017). 2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - ao fundamento de ausência de provas para a persecução penal -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação do direito ao silêncio, previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, quando se observa que as instâncias ordinárias - em particular a sentença condenatória - constataram que a não realização de exame de DNA configurou vetor negativo em desfavor do ora agravante. 4. Incidência do enunciado 301 da Súmula/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 5. Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012). 6. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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