- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INATIVOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou a restituição do imposto de renda às contribuições efetivadas à entidade de previdência privada, no período de jan/1989 a dez/1995, durante o período de atividade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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