- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ART. 1.030 DO CPC/15. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento objetivando a devolução de valores aos cofres públicos referentes a benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, a União ajuizou ação de ressarcimento ao erário objetivando compelir a ré à devolução dos valores referentes ao benefício de aposentadoria de ex-servidora, mãe da parte agravada. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao fundamento de que não se comprovou nos autos que teria sido a parte agravada, a autora dos saques. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reconhecendo-se, de ofício, a ocorrência de prescrição. II - Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso com fundamento na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido matéria repetitiva (REsp n. 1251.993/PR) para as ações contra a Fazenda, aplica-se também nas ações em que a Fazenda seja autora. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial, considerando-se não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso com fundamento em matéria repetitiva. III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo, e não agravo em recurso especial. IV - A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. V - Não obstante, como não se trata de ação fundada na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, que seria imprescritível, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. De fato, a jurisprudência é no sentido de que "em face do princípio da isonomia, a "nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora" (AgRg no REsp n. 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 17/11/2015.) VI - Não há razões para modificar a decisão recorrida. Portanto, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.437.745/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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