JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS BENS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE REFEREM AO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à arrematação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo. II - No que concerne ao recurso apresentado, quanto à controvérsia relativa à obrigatoriedade de descrição individualizada dos bens apontados para a validade do auto de penhora, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "(...) a fase expropriatória da execução não deixa dúvida a respeito da constrição sobre o maquinário da empresa. A uma porque a indicação, no auto de penhora, de que não se procedeu à avaliação do maquinário efetivamente pressupõe sua inclusão como bem constrito. Afinal, sentido algum faria indicar a necessidade de prova pericial para avaliação de bem não penhorado na execução. Outrossim, as discussões travadas no curso do processo, inclusive quanto à rejeição de proposta em uma das hastas públicas levadas a efeito torna indubitável a inclusão do maquinário no quanto constrito. O próprio laudo de reavaliação das fls. 515/553 da execução discrimina uma a uma as maquinas existentes no parque da empresa, havendo expressa manifestação da embargante com a avaliação (fl. 561 da execução). Sequer seria caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para verificar que o maquinário estava contido na medida constritiva ao que entendo, justamente porque é contextualmente possível compreender o maquinário da linguagem descrita no auto de penhora e o formalismo do ato destina-se à tutela da finalidade do ato (isto é, não há cumprimento de finalidade com vício de forma, mas sim forma válida e finalidade preenchida)" (fl. 474). III - A parte recorrente não impugna estes fundamentos no recurso especial. Aplicável, portanto, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Ademais, para analisar a alegação da parte recorrente de que não teria havido a descrição dos bens submetidos à arrematação, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, este não ficou comprovado, uma vez que inexistente a necessária identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidente nos seus fundamentos inatacados. Nesse sentido, o STJ fixou que: "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.486.100/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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