- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397 E 399 DO CPP. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. Ademais, de acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo. 2. Em relação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 tido por violado no acórdão recorrido, verifica-se que a recorrente não prequestionou o tema a contento, e, em que pese à oposição de embargos de declaração, estes foram rejeitados, sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado acerca do tema. Dessa forma, a recorrente deveria interpor recurso especial com base na violação do art. 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF' (AgRg no AREsp 542.556/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 1225717/RS, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/2/2019, DJe 6/3/2019.). Ainda que ultrapassado o óbice da referida súmula, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, qual o efetivo prejuízo no exercício da ampla defesa e, consequentemente, da alegada nulidade do processo. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição" (AgRg no HC 407.500/AL, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.271.168/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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