- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o embargante requer pronunciamento acerca da apontada inconstitucionalidade da Lei 16.208/2017, do Estado do Ceará, defendida no Recurso Ordinário Constitucional. 2. A declaração de inconstitucionalidade da referida lei não foi requerida na inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual não se poderia conhecer do recurso quanto ao ponto, ante a inovação recursal. 3. Ademais, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do STF, não é passível de impugnação por Mandado de Segurança. O writ não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesse sentido: AgInt no MS 20.469/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/3/2018; MS 20.831/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 60.820/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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