- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. O Agravo no Recurso Especial interposto foi negado monocraticamente pela Presidência porque a agravante não teria impugnado corretamente a decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. Entendeu o Presidente do STJ que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de omissão no acórdão recorrido e as Súmulas 7 e 83 do STJ, portanto existiria fundamento do juízo de admissibilidade inatacado pelo Agravo em Recurso Especial. 3. A agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, não teceu comentários sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido pela Corte local, porquanto se ateve exclusivamente a combater a competência do Tribunal local para apreciar este ponto. 4. Além disso, nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. Ademais, o STJ entende que o Recurso de Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.475.033/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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